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Nesta segunda-feira (dia 25), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Reforma Trabalhista — aprovada no governo de Michel Temer e em vigor desde novembro de 2017 —, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, e não apenas àqueles firmados depois de sua promulgação. O entendimento deverá ser adotado por toda a Justiça do Trabalho.
No julgamento, o Pleno do TST analisou o caso concreto de uma trabalhadora que reivindicava o pagamento do período de deslocamento (horas in itinere) em transporte fornecido pela empresa, que era considerado tempo à disposição do empregador. Contudo, a Reforma Trabalhista eliminou essa obrigação. A dúvida era se a nova regra atingiria contratos vigentes antes da reforma ou apenas os firmados após a mudança.
Maioria
A maioria do Colegiado concluiu que a Reforma Trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos em curso, mas apenas para situações ocorridas após sua vigência. Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST, quando os termos de um contrato decorrem de lei, a lei nova se aplica imediatamente aos fatos pendentes ou futuros.
“A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", afirma o entendimento firmado.
Além da questão envolvendo o tempo de percurso, o julgamento irá repercutir em outros direitos trabalhistas que foram extintos na reforma, como o direito à incorporação de gratificação de função, o intervalo intrajornada e o descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.
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